1.1) O que ocorre se o candidato for convocado para um cargo e não tomar posse, ele pode participar de futuras convocações nos outros cargos?
Não haverá vedação para o candidato participar de futuras convocações nos outros cargos dentro do bloco temático, desde que estejam classificados no ranqueamento do melhor e mais preferido cargo. Por exemplo, se o candidato ranqueou 3 cargos, e passou na segunda preferência, seu nome vai aparecer na lista do segundo cargo como classificado. Já na primeira opção (ou seja, no 1º cargo mais preferido) como em espera (lista de espera), e nem vai aparecer na sua terceira opção, pois já foi selecionado para algo melhor - 2ª opção e está em espera na 1ª opção. O candidato tem 30 dias para tomar posse assim que sair sua nomeação em DOU se não o fizer o ato é tornado sem efeito. No exemplo dos 3 cargos, o candidato ainda poderá ser convocado para a primeira opção, pois está em lista de espera, mas já foi eliminado da terceira opção.
1.2) O que ocorre se o candidato for convocado para um cargo, tomar posse mas não entrar em exercício, ele pode participar de futuras convocações nos outros cargos?
Não haverá vedação para o candidato participar de futuras convocações nos outros cargos dentro do bloco temático, desde que estejam classificados no ranqueamento do melhor e mais preferido cargo. O candidato ao tomar posse tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício. Não o fazendo neste prazo será exonerado do cargo de ofício (ou seja, por ato unilateral da Administração).
1.3) O que ocorre se o candidato for convocado para um cargo, tomar posse e entrar em exercício, ele pode participar de futuras convocações nos outros cargos?
As futuras convocações se darão onde o candidato estará em lista de espera, pois está no escopo de suas melhores e mais preferências do cargo e especialidade.
1.4) O que ocorre se o candidato for convocado para um cargo, entrar em exercício e pedir exoneração posteriormente, ele pode participar de futuras convocações nos outros cargos?
As futuras convocações se darão onde o candidato estará em lista de espera, pois está no escopo de suas melhores e mais preferências do cargo e especialidade.
1.5) O que ocorre se o candidato for reprovado em curso de formação, ele pode participar de futuras convocações nos outros cargos?
As futuras convocações se darão onde o candidato estará em lista de espera, pois está no escopo de suas melhores e mais preferências do cargo e especialidade. Neste caso em especial o candidato reprovou o curso de formação, não há nada que vede continuar na sua lista de espera. Vamos trazer um dispositivo no edital onde o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de forma centralizada, fará chamamento de novos candidatos a cada seis meses ou conforme a necessidade e o fluxo de liberação e desocupação dos cargos deste Concurso Público até o esgotamento de seu prazo de validade.
1.6) Em que situações o candidato não pode mais participar de nenhuma convocação do concurso?
Se não tiver sido classificado dentro das suas escolhas. E para a classificação é importante considerar as políticas de cotas. Ou ainda se o candidato tiver sido chamado para sua primeira opção ranqueada. Nesse caso ele já estará alocado na sua opção mais preferida, não cabendo ser chamado às demais opções.
Considere o caso em que um candidato tenha nota suficiente para estar classificado dentro das vagas em dois cargos (A e B), sendo que o cargo A exige curso de formação e o cargo B não exige, sendo que a preferência é A>B, e a nota maior é no cargo A:
2.1) A classificação do cargo B será divulgada antes da conclusão do curso de formação do cargo A? Nesse caso, o candidato irá aparecer na lista do cargo B?
A classificação dos cargos A e B serão divulgadas conjuntamente, mas como o Cargo A exige curso de formação, ele terá outra classificação divulgada após o final do curso de formação. Se o candidato teve nota para passar nos dois cargos, e o Cargo A era o mais preferido, ele não constará na lista de espera do cargo B. Caso sua primeira seja o cargo B, ele não constará na lista de espera do cargo A.
2.2) O que ocorre se o candidato for reprovado no curso de formação do cargo A?
Se ele entrou no cargo A porque era a primeira e melhor escolha dele, não há mais nenhum cargo para que este candidato possa aguardar uma futura convocação, pois o MGI considerou a decisão soberana deste candidato. Lembrando que casos de reprovação em curso de formação são bastante raros, muitas vezes em razão única da desistência do candidato.
2.3) O que ocorre nos casos em que o cargo A realiza vários cursos de formação ao longo do tempo, em função da grande quantidade de vagas, e o candidato, pela sua posição, só seja convocado nas últimas edições do curso de formação?
Se ele foi classificado para este cargo como a sua primeira e melhor escolha e não foi classificado na segunda escolha, então fará o curso de formação na sua última edição.
*Lembrando que o candidato pode ficar tranquilo em relação a sua nomeação quando estiver dentro do número de vagas do concurso. Toda a jurisprudência implica que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas serão chamados dentro do período de validade do concurso, mesmo que demore algum tempo.*
Se acaso foi classificado na sua segunda escolha, poderá tomar posse e entrar em exercício. Se em algum momento for convocado para o curso de formação do cargo da sua primeira e melhor escolha, então poderá pedir afastamento para participar do curso de formação e ninguém poderá ser nomeado no seu cargo (da segunda escolha), pois está ocupado por este servidor no curso de formação.
Esclarecimento do item 7.1.2.1.2 dos editais 01 a 08
''Quando da elaboração da relação de candidatos que terão as suas provas discursivas corrigidas para cada cargo, não serão consideradas as eventuais duplicidades de candidatos em mais de um cargo. Desta forma, o candidato somente será computado na lista do melhor e mais preferido cargo para o qual atingiu a pontuação mínima necessária.''
Este dispositivo é para não contar duas vezes o mesmo candidato. Serão corrigidas 9 vezes o número de vagas, cada discursiva de um único candidato. A pessoa só será computada no cargo em que tiver a pontuação mínima necessária “para ter a prova discursiva corrigida”. Esta previsão é para não ter duplicidade.
Exemplo:
Cargo X: 100 vagas – 900 provas discursivas corrigidas
Cargo Y: 30 vagas - 270 provas discursivas corrigidas
Se o candidato obteve nota nas provas objetivas do Cargo X e do Cargo Y. A sua prova discursiva só será corrigida para apenas um desses cargos, por exemplo, Cargo X. Dessa forma, haverá liberação para mais uma discursiva ser corrigida de um outro candidato para dar às nove vezes.